• Artigos em periódicos

In dubio pro contribuinte e o voto de qualidade nos julgamentos administrativo-tributários

  • Direito Tributário

SCAFF, Fernando Facury. In dubio pro contribuinte e o voto de qualidade nos julgamentos administrativos-tributários. Revista Dialética de Direito Tributário, n. 220, jan., 2014. p. 21-38.

 

Resumo: Analisando as questões referentes ao direito de defesa, abre-se um enorme campo de investigação acerca do conhecido princípio in dubio pro reo. De fato, as possibilidades de aplicação desse preceito no âmbito jurídico, não só no Direito Penal, são enormes. Pode-se analisá-lo sob diversos prismas, dentre eles 0 da interpretação e o da judicialização. No que tange a interpretação das normas tributárias, um primeiro questionamento se impõe: havendo efetiva dúvida acerca de determinado aspecto da legislação tributaria, deve-se aplicar a norma em favor do Estado ou do contribuinte? Esta tormentosa questão deve ser analisada sob a luz do direito de defesa e das normas vigentes, a fim de que seja possível delimitar 0 que o Direito brasileiro determina nesse âmbito e não se fique ao sabor de uma principiologia de ocasião, que pode nos levar a qualquer resultado, 0 que é uma permanente ameaça à busca de segurança jurídica. No que tange à questão interpretativa da aplicação de penalidades, o Direito Tributário brasileiro dá uma resposta direta, embora com pouca precisão terminológica, pois o Código Tributário Nacional determina:
“Art. 112. A lei tributdria que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável
ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I – A capitulação legal do fato;
II – A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – a autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV – 4 natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação.”
Parece claro que a expressão “acusado” acima mencionada está errada, pois é típica do Direito Penal, e não do
Direito Tributário, embora tudo que se refira a penalidades possa ser englobado em um conceito mais amplo sob 0 rótulo de Direito sancionatório.
De todo modo, no que tange a interpretação das normas sancionatórias em Direito Tributário existe a norma legal
acima transcrita que regula a matéria, boa ou má, com tecnicidade ou de forma atécnica. Utiliza-se em caso de dúvida na aplicação do Direito sancionatório em matéria tributária a norma do in dubio pro reo, ou, no caso
especifico, in dubio pro contribuinte.
Quem tiver interesse na análise desse aspecto encontrará muito bom material em obras clássicas e contemporâneas que o debatem chegando à conclusões muitas vezes opostas.
A despeito de ser um instigante objeto de estudo e de haver um verdadeiro rio Amazonas paraser explorado nesse campo além dos aspectos sancionatórios, este trabalho não analisara a questão interpretativa, cingindo-se à questão da litigância. O objeto a ser analisado neste trabalho diz respeito à questão do empate nos julgamentos em matéria tributária. Havendo empate, 0 voto de qualidade deverá ser necessariamente dado em prol do contribuinte ou do Estado? O que os Tribunais Administrativo-tributários fazem é voto de qualidade ou voto duplo? Este é o foco deste trabalho.