Resumo: A presente tese tem como objeto a formulação de limites jurídicos à instituição de incentivos fiscais ambientais. Partindo da constatação de que a crise ambiental ora em voga requer que sejam adotados diversos instrumentos para conter a poluição e inibir a escassez dos ativos ambientais, geradas pelo atual padrão de produção e consumo, envereda-se pela análise da tutela constitucional da questão ambiental. Examina-se, com destaque, a parte final do comando contido no art. 170, VI, da Lei Maior, cuja norma (inserida no rol dos princípios da ordem econômica) estabelece um tratamento diferenciado de produtos e serviços, bem como dos seus processos de produção, de acordo com o critério de proteção ambiental. Ademais, é conferida ênfase ao conteúdo plasmado no art. 225 da CF/88, segundo o qual a preservação e a defesa do meio ambiente consubstanciam um dever do Poder Público e da Sociedade, sendo o meio ambiente ecologicamente equilibrado um direito das presentes e futuras gerações. Diante dos robustos comandos que ressaltam o dever de todos de promover, no país, um desenvolvimento sustentável, investigam-se as formas de atuação do Estado na economia e os fundamentos que embasam intervenções de tal ente sobre as condutas dos particulares, com vistas a induzir comportamentos ambientalmente orientados. Nesta trilha e considerando que nos Estados atuais a tributação consubstancia a sua maior fonte de receita, envolvendo, portanto, considerável parcela da riqueza da nação, analisa-se o alcance da tributação extrafiscal no que concerne à concessão de incentivos fiscais para o fomento de atividades que impactem positivamente o meio ambiente. Por ser o Brasil um Estado Democrático e Social de Direito, regido por uma Carta Política que alberga inúmeros interesses, bens e princípios conflitantes, a investigação das fronteiras para a instituição dos estímulos tributários em comento é pautada pela análise ponderada dos mais diversos desígnios constitucionais. Busca-se identificar, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, balizas que irão permitir que a lei tributária instituidora do incentivo fiscal ecológico consubstancie instrumento hábil a induzir condutas ambientalmente orientadas, sem restringir desproporcionalmente outros fins, princípios e valores constitucionais, a exemplo da igualdade e da livre concorrência. Neste compasso, pretende-se demonstrar que a criação do instituto em tela, realizada com base nos parâmetros ora sistematizados, constitui significativo instrumento voltado à construção de uma economia baseada nos pilares da sustentabilidade. Assim, espera-se, em última análise, contribuir para que os entes tributantes veiculem, com maior segurança e propriedade, estímulos fiscais de viés ambiental, disseminando-se diplomas legais que efetivamente concretizam a defesa do meio ambiente.