• Capítulos de livros

A Desvinculação de Receitas da União (DRU) e a Supremacia da Constituição

  • Direito Financeiro

SCAFF, Fernando Facury. A desvinculação de receitas da União (DRU) e a supremacia da Constituição. In: Fernando Facury Scaff; Antonio G Moreira MAués1. (org.). Justiça Constitucional e Tributação. São Paulo: Dialética, 2005, v. 1, p. 96-113.

Resumo: O ponto central desta parte do trabalho é a análise de quatro emendas constitucionais que apartaram da arrecadação tributária valores para compor o Fundo Social de Emergência – FSE (EC de Revisão n° 01), posteriormente sucedido pelo Fundo de Estabilização Fiscal – FEF (EC n° 10 e EC n° 17) e, mais recentemente, como sucessor dos anteriores, a Desvinculação das Receitas da Unido – DRU (EC n° 27), que foi novamente alterada, tendo inclusive seu prazo dilatado até 2007, por força da EC n° 42, de 19 de dezembro de 2003. Tais emendas, em linhas gerais, desvincularam parcela dos recursos arrecadados pela União, possibilitando seu uso em outras finalidades que não aquelas constitucionalmente previstas.

Terá sido constitucional esta desvinculacão de valores por parte das referidas emendas constitucionais? O afastamento desta receita das finalidades constitucionalmente estabelecidas violou o principio da afetação da receita de contribuições e o da liberdade de conformação do Legislador, pois a este disponibilizou meios financeiros mais restritos do que aqueles que a Constituição originalmente atribuiu? Terão sido apreciadas estas emendas constitucionais sob a ótica da Supremacia da Constituição?